LEI ORDINÁRIA Nº 5.784 DE 29 DE JULHO DE 2008
Cria o Dia da Capoeira e dispõe sobre o ensino e a prática da mesma nas unidades escolares da rede pública estadual de educação e dá outras providências. (*)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,
FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Estado do Piauí o dia da Capoeira.
Parágrafo Único O dia da Capoeira será comemorado no dia vinte de novembro de cada ano.
Art. 2º O Poder Executivo, através da Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Piauí, incentivará, nas unidades de ensino da rede pública estadual, atividades comemorativas do dia da capoeira, podendo, inclusive, celebrar convênio com entidades legalmente constituídas e reconhecidamente ligadas à prática desta atividade.
Art. 3º O Estado do Piauí, através da Secretaria de Educação e Cultura, incentivará o ensino da capoeira nas unidades de ensino da rede pública como atividade de integração sócio-cultural e desportiva da cultura afro-brasileira, conforme o disposto na Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 4º A atividade escolar de ensino da capoeira será ministrada por opção dos alunos, podendo a Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Piauí, para o seu fomento:
I - estabelecer convênio com as entidades praticantes da capoeira para que possam ser disponibilizados instrutores devidamente credenciados e associados às entidades praticantes.
II - instituir a premiação anual dos três melhores trabalhos sobre a temática da capoeira, para o qual o Conselho Estadual de Ensino da Capoeira na Escola estabelecerá os critérios necessários à escolha dos trabalhos a serem premiados;
III - inserir nas atividades escolares estudos e pesquisas e outras práticas que realcem a sua relação com as disciplinas no currículo escolar.
Art. 5º O ensino da capoeira nas escolas visa à integração da comunidade escolar como forma de combate à violência, ao preconceito, à discriminação e, ainda, aos problemas de ordem psicomotoras e sócio-educativas.
Parágrafo Único Para o atendimento do disposto no caput deste artigo, a prática da capoeira nas unidades de ensino básico da rede pública estadual deverá:
I - proporcionar aos alunos o acesso a dados e informações necessárias à plena compreensão da importância da capoeira como fator de integração social;
II - demonstrar a contribuição que o ensino da capoeira pode oferecer para a educação integral da pessoa;
III - analisar e qualificar as condições de utilização da capoeira como forma de desenvolver a consciência do cidadão;
IV - disseminar o conhecimento da capoeira e estimular a sua prática entre os jovens;
V - permitir uma abordagem multidisciplinar e multi-institucional ao ensino, ao aprendizado e à prática da capoeira;
VI - possibilitar o entendimento das diversidades inerentes à capoeira como integrante da multiplicidade cultural, histórica, social e étnica do povo brasileiro.
Art. 6º Os planos de ensino ou instrumentos equivalentes definirão a forma de participação dos alunos, professores, servidores das escolas e também de membros da comunidade que assim o desejarem, no ensino da capoeira.
Art. 7º A produção de material didático-pedagógico para o ensino da capoeira levará em contra o conteúdo das disciplinas do currículo escolar de todos os níveis escolares.
Art. 8º Para a prática do ensino de Capoeira, os profissionais instrutores na instituição de ensino deverão obrigatoriamente obedecer às regulamentações estabelecidas pelo Conselho Estadual de Ensino da Capoeira na Escola.
Art. 9º Fica autorizada a criação do Conselho Estadual de Ensino da Capoeira na Escola, de caráter permanente, como órgão deliberativo e de fiscalização e será presidido por um conselheiro oriundo da Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Piauí e composto de forma paritária por um total de 10 (dez) conselheiros e respectivos suplentes, representantes das seguintes entidades, nomeado pelo Governador do Estado:
I - um representante da Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Piauí – SEDUC;
II - um representante da Fundação dos Esportes do Piauí – FUNDESPI;
III - um representante da Fundação Cultural do Piauí – FUNDAC;
IV - um representante da Coordenadoria Estadual para Inclusão da Pessoa com Deficiência – CEID;
V - um representante da Coordenadoria dos Direitos Humanos e da Juventude do Estado do Piauí;
VI - cinco representantes da Federação Piauiense de Capoeira – FPC.
§ 1º A representação institucional própria da Federação Piauiense de Capoeira no Conselho Estadual de Ensino da Capoeira na Escola será feita por um conselheiro por ela indicado, e os demais, escolhidos entre as entidades de capoeira.
§ 2º Os conselheiros oriundos das entidades filiadas à Federação Piauiense de Capoeira serão eleitos por seus pares, em suas respectivas instituições, de acordo com os critérios estatutários próprios e apresentados à Federação que indicará seus nomes para a nomeação pelo Governador do Estado.
§ 3º Os conselheiros do ensino da capoeira na escola, representantes das respectivas entidades governamentais, serão indicados por livre escolha do Governador do Estado, dentre os funcionários efetivos do quadro institucional concernente.
§ 4º A Federação Piauiense de Capoeira fará a escolha dos quatro conselheiros procedentes das entidades a ela filiadas, mediante indicação do seu presidente, observando a rotatividade entre as entidades e o disposto no inciso VI do artigo 11 desta Lei, devendo o resultado obtido constar de ata lavrada em cartório.
§ 5º Somente poderá concorrer a uma vaga no Conselho Estadual de Ensino da Capoeira na Escola aquele que tiver, no mínimo, o título de professor expedido e reconhecido conforme normas adotadas pela Federação Piauiense de Capoeira e for associado a uma entidade devidamente criada na forma da lei civil brasileira e filiada à Federação Piauiense de Capoeira.
Art. 10º O Conselho Estadual de Ensino da Capoeira na Escola terá as seguintes atribuições:
I - elaborar o seu regimento interno no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a composição, submetendo-o à aprovação do Governador do Estado;
II - manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação, Cultura e outros conselhos e órgãos relacionados à cultura, educação e desporto, podendo, inclusive, com eles firmar convênio que vise a implementação dos objetivos desta Lei;
III - exercer as funções que lhe são atribuídas por esta Lei, pelo Sistema Estadual de Ensino e pelo seu Regimento Interno;
IV - deliberar sobre matéria de caráter administrativo do Conselho e regular as atribuições do seu pessoal;
V - baixar normas, emitir pareceres e deliberações sobre toda matéria relacionada à prática da capoeira na escola;
VI - promover e divulgar estudos que visem à expansão e ao aperfeiçoamento do ensino e dá prática da capoeira na escola;
VII - apreciar o pedido de registro de entidades ligadas à prática da capoeira no Conselho Estadual de Ensino da Capoeira na Escola para o atendimento dos objetivos desta Lei;
VIII - instituir normas para pactuar e rescindir convênio entre a Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Piauí e entidades relacionadas à prática da capoeira na escola;
IX - supervisionar, fiscalizar e avaliar o funcionamento e desempenho das atividades especificas objetivas das entidades ligadas a prática da capoeira na escola, conforme convênio celebrado com a Secretaria de Educação e Cultura para os fins dispostos nesta Lei.
Art. 11º O Conselho Estadual de Ensino da Capoeira na Escola terá seu funcionamento regido pelas normas a seguir e outras constantes do seu regimento interno:
I - o órgão de deliberação máxima é o plenário;
II - as sessões plenárias serão realizadas conforme disposição regimental, quando convocadas pelo presidente do Conselho ou por requerimento da maioria dos membros do Conselho;
III - as sessões serão realizadas com qualquer número de Conselheiros, mas as deliberações necessitarão da maioria absoluta dos membros presentes, tendo o Presidente o voto de qualidade;
IV - cada membro terá direito a apenas um voto;
V - as decisões do Conselho serão consubstanciadas em Resoluções, Pareceres e Portarias;
VI - cada conselheiro será nomeado para mandato de dois anos, permitida apenas uma recondução para igual período.
Art. 12º As entidades ligadas à prática de capoeira, devidamente criadas e reconhecidas na forma da lei civil brasileira há pelo menos dois anos que desejarem realizar convênio com a Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Piauí para o atendimento dos objetivos previstos nesta Lei, deverão obrigatoriamente ter registro junto ao Conselho Estadual de Ensino da Capoeira na Escola.
Art. 13º Além das condições impostas por esta Lei e pelo Conselho Estadual de Ensino da Capoeira na Escola, somente poderá ministrar aula de capoeira nas unidades de ensino da rede pública o profissional capoeirista graduado de acordo com as normas adotadas ou reconhecidas pela Federação Piauiense de Capoeira.
Art. 14º A prática do ensino de capoeira na escola será supervisionada por um professor de educação física da respectiva unidade escolar.
Art. 15º A fiscalização do cumprimento da presente Lei será realizada pelo Conselho Estadual de Ensino da Capoeira na Escola e monitorado pela Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Piauí.
Art. 16º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar no orçamento do Estado para cobrir as despesas decorrentes do que ora se regula.
Art. 17º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 18º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 29 de julho de 2008.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
(*) Lei de autoria do Dep. Cícero Magalhães (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07-06-2000)
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
(*) Lei de autoria do Dep. Cícero Magalhães (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07-06-2000)